Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
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Documentos citados
- LEI ORDINÁRIA Nº 9708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998. Altera o Artigo 58 da Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, que Dispõe Sobre Registros Publicos, para Possibilitar a Substituição do Prenome por Apelidos Publicos Notorios.
- Lei dos Registros Públicos - Artigos 18, 57, 58
- LEI ORDINÁRIA Nº 12483, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011. Acresce o Artigo 19-a a Lei 9.807, de 13 de Julho de 1999, que Estabelece Normas para a Organização e a Manutenção de Programas Especiais de Proteção a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas, Institui o Programa Federal de Assistencia a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas e Dispõe Sobre a Proteção de Acusados Ou Condenados que Tenham Voluntariamente Prestado Efetiva Colaboração a Investigação Policial e ao Processo Criminal.