Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4.da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
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Documentos citados
- Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências
- Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências - Artigo 4
- LEI ORDINÁRIA Nº 12608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Institui a Politica Nacional de ProteÇÃo e Defesa Civil - Pnpdec; DispÕe Sobre o Sistema Nacional de ProteÇÃo e Defesa Civil - Sinpdec e o Conselho Nacional de ProteÇÃo e Defesa Civil - Conpdec; Autoriza a CriaÇÃo de Sistema de InformaÇÕes e Monitoramento de Desastres; Altera as Leis 12.340, de 1o de Dezembro de 2010, 10.257, de 10 de Julho de 2001, 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, 8.239, de 4 de Outubro de 1991, e 9.394, de 20 de Dezembro de 1996; e da Outras Providencias.
- Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. - Artigo 35
- Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. - Artigo 4